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O que diz a nova lei de São Paulo sobre controle de acesso para condomínios?

O que diz a nova lei de São Paulo sobre controle de acesso para condomínios?

Publicado em 20 de Abril de 2018
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A Prefeitura de São Paulo sancionou nova lei que exige sinalização especial nos portões eletrônicos. A partir daí, o que se pretende é reduzir a quantidade de acidentes (atropelamentos), desenvolvendo um processo de entrada e saída de veículos mais previsível, evitando surpresas para quem anda na rua.

A regulamentação alcança casas, condomínios e estabelecimentos comerciais da cidade de São Paulo. Veja em que consiste essa inovação no controle de acesso para condomínios:

Melhorias para o pedestre

Ao prover os portões (especialmente os de garagem) com sinalizadores, alertando quem vem andando pela calçada, o condomínio reduz as chances de que haja algum problema.

Pela nova lei, os portões não devem ultrapassar o alinhamento do edifício, penetrando em área que pertence à calçada. É obrigatório o uso de sinalizadores sonoros e luminosos nos portões automáticos e cancelas da cidade.

O sensor deve ter o potencial para identificar quando pessoas ou outro veículo está passando. Os sinais luminosos devem entrar em ação 15 segundos antes de o portão iniciar seu movimento, o qual sempre terá que abrir e fechar para o lado de dentro, evitando tomar espaço na calçada.

Os prazos e as penalidades

Lei nº 16.809/2018 originou-se do Projeto de Lei 190/2017 e foi sancionada em 23 de janeiro de 2018. A lei partiu da vereadora Sandra Tadeu do partido Democratas, sendo sancionada por Bruno Covas, atual prefeito. Sua regulamentação foi concluída em 60 dias, mas o prazo para que os condomínios e os imóveis se adéquem às novas regras é de seis meses.

Depois do prazo, quem ainda não estiver regularizado será intimado a fazer os ajustes necessários. Se não cumprir sua parte, receberá multa de R$ 250,00, a qual incidirá novamente se, no prazo de 30 dias, os ajustes não forem feitos — ou seja, a cada mês, o condomínio poderá receber uma multa de R$ 250,00 se não sinalizar seus portões.

As outras opções

Caso o condomínio deseje outro meio de controle de acesso, não usando portões de correr para o lado, nem portões que abrem para o interior da garagem, será necessário colocar sinalizadores visuais/sonoros ou sensores que não permitam que o portão se abra no momento em que estiver passando um pedestre.

Diariamente, acontecem pequenos acidentes devido à falta de sinalização nos portões. Pode ser uma pessoa idosa, uma mãe empurrando um carrinho de bebê, um ciclista. Quando não se efetiva o acidente, o susto ainda seria um efeito colateral negativo e, com a nova lei, essa realidade já está em processo de mudança.

Os custos para o condomínio

A vantagem é que, para se ajustar à nova lei, nenhum condomínio, casa ou ponto comercial terão que gastar “rios de dinheiro”.

Trata-se de um custo de adaptação para efetuar uma mudança que será feita uma vez só. Posteriormente, tudo continuará igual, com a mesma manutenção, porém com muito mais segurança para todos.

O condomínio pode evitar até problemas com terceiros. Por exemplo, caso o portão que se abre para fora atinja uma pessoa idosa e provoque um acidente mais grave, o condomínio terá que assumir os custos com a vítima e, se não o fizer, os familiares ou a própria pessoa que sofreu o acidente poderão recorrer à justiça e abrir processo contra o condomínio.

Na verdade, muitos condomínios paulistanos já dispõem de portões que deslizam sobre trilhos, ou seja, abrem na horizontal, bem como avisos de segurança que alertam as pessoas que andam pela calçada. Esses condomínios já se anteciparam à nova lei, preocupados em evitar acidentes rotineiros.

Naturalmente, essa mudança, imposta pela nova lei, não vai impactar de uma forma tão inesperada, nem causará ônus aos condomínios da cidade. Na verdade, ela já era uma tendência e, cedo ou tarde, teria que surgir.

O que diz a Lei nº 16.809/2018

A lei foi decretada na Câmara Municipal em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2017, mas só veio a ser promulgada 1 mês e 10 dias depois. Composta somente de seis artigos, eis o seu conteúdo:

Art. 1º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.

Art. 2º Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:

I – instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;

II – instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;

III – adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;

IV – adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:

I – intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;

II – em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III – reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Se você é síndico ou cuida da administração de um condomínio, esteja atento aos ditames da nova legislação e a colaborar para a redução de acidentes nas vias e dentro das dependências do prédio.

Você já adaptou o controle de acesso para condomínios? Compartilhe este post em suas redes sociais para que outros síndicos também fiquem conhecendo as novas mudanças.

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