Problema comum na gestão condominial, a inadimplência pode gerar consequências sérias à saúde financeira dos condomínios, o protesto de títulos pode ser utilizado como saída econômica para receber pagamentos atrasados nos condomínios.
Em São Paulo, a lei nº 13.160, que passou a vigorar no dia 21 de julho de 2008 e alterou a de nº 11.331 de 2002, obriga os tabelionatos de protesto de títulos a recepcionarem, para protesto comum, dentre outros créditos, o crédito do condomínio, decorrente das cotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. Ou seja, é possível protestar em cartório a taxa de condomínio em atraso e incluir o condômino devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito.
Apesar da cobrança ser legal, as questões de inadimplência devem ser tratadas com cautela, respeitando os direitos e deveres dos condôminos, para que, por exemplo, o condomínio não corra risco de ser acusado de danos morais ao morador. Uma das medidas recomendadas para realizar esse tipo de cobrança, é a realização de uma assembleia para que o síndico comunique aos condôminos a nova forma de cobrança, uma vez que, para o protesto, exige-se a ata de eleição do síndico, os boletos vencidos e a planilha de cálculo dos débitos.