Desde 2012, a prática de alugar ou vender vagas de garagem a não moradores é proibida. A Lei Federal nº 12.607 alterou a redação do artigo 1.331, do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário.
A alteração no Código Civil diz que:
- 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Ou seja, é proibida a venda ou o aluguel de vaga de garagem em empreendimentos, salvo quando há o aval de dois terços dos moradores em uma reunião de assembleia.
Caso haja a aprovação do Regimento Interno ou Convenção permitindo a negociação da vaga, ela poderá ser feita de duas maneiras: a mais comum é alugar para algum condômino, mas também é permitido alugar à estranhos, desde que a convenção deixe isso claro, como estipula a Lei.
Tais medidas visam trazer mais segurança para os condomínios, garantindo que terá acesso as vagas somente os moradores do edifício.