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Robotton Responde - A multa de 2% prevista pelo novo Código Civil é obrigatória?

Saiba se a multa pelo atraso de pagamento da cota condominial é obrigatória

Publicado em 29 de Outubro de 2021
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Sim, em janeiro de 2003, houve a redução da multa moratória de até 2% ao mês sobre o débito, seguindo o art. 1.336 do novo Código Civil. Este percentual deve ser praticado por todos os condomínios, independentemente de estes terem a convenção anterior ou posterior a data de outorga da nova legislação.  

As convenções atuais não podem estabelecer um percentual de multa superior aos 2% do Novo Código, por se tratar de um direito adquirido ou ato jurídico perfeito. As convenções tem natureza normativa, sempre devendo prevalecer no caso a lei mais recente. Ao condômino inadimplente, será cobrada multa de até 2% ao mês, e juros de mora de 1% e correção monetária, sendo ilegal exceder estes valores. 

Porém, é importante ressaltar que, a redução da multa não abrange débitos vencidos anteriormente a janeiro de 2003, estes, por sua vez, podem ser cobrados com o valor da multa estabelecido na época de vencimento.  

O que diz a legislação?  

No nosso Código Civil, Art. 1.336, há um capítulo especificamente para a manutenção dos prédios. Nele, prevê-se que, ao realizar infrações, o condômino estará sujeito ao pagamento de multas previamente acordadas em contrato ou assembleia. 

Além disso, a quantia a ser paga não poderá ultrapassar 5 vezes o valor da mensalidade do condomínio, independentemente do tipo de infração realizada pelo morador. 

Caso a multa não seja paga, pelo menos 2/3 dos outros condôminos devem se reunir em assembleia para decidirem como será feita a nova cobrança. Se, mesmo assim, a situação não for resolvida, 3/4 dos habitantes decidirão pelo aumento do valor total em até 5 vezes o valor da taxa definida para as despesas do local. 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 

Esse valor ainda variará conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente do dano causado ao condômino ou aos moradores. Caso a situação se agrave, a quantia a ser paga poderá chegar a 10 vezes o valor delimitado para as despesas condominiais. 

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