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Lei obriga condomínios a denunciar casos de maus-tratos contra animais

Síndicos serão obrigados a identificar os casos e a comunicar para autoridades policiais com a ocorrência em andamento, ou até 24 horas depois

Publicado em 23 de Dezembro de 2021
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Na última semana foi sancionada a Lei 17.477/2021, que obriga os responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais no Estado de São Paulo a comunicarem às autoridades policiais qualquer indício de violência contra animais nas áreas comuns ou particulares.  

De acordo com o texto, síndicos ou administradores devem realizar a denúncia com a ocorrência em andamento, ou até 24 horas depois, acionando órgãos de segurança pública por meio da Depa (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) ou qualquer delegacia. 

O síndico deverá comunicar autoridades com o máximo de informações possíveis, como identificação e contato do tutor, raça e características físicas do animal, além de passar informações sobre os indícios dos maus-tratos. 

O texto ainda obriga que placas, cartazes e comunicados sejam fixados nas áreas comuns dos condomínios para que a lei seja divulgada e os condôminos incentivados a notificarem à administração quando suspeitarem de algo. 

A lei começa a valer em todo o estado após 30 dias da sanção do governador João Doria (PSDB). O prazo é necessário para a regulamentação do executivo, onde serão definidas quais as penas e como o executivo irá se comportar em relação às punições aplicadas para a lei. 

O que pode ser considerado maus tratos? 

O art.32 da lei 98/9.605 (alterado pela Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020) define o crime de maus-tratos da seguinte forma: 

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.” 

1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.” Fonte: MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo).  

Onde denunciar e como? 

DEPA – A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia. 

MINISTÉRIO PÚBLICO – O registro pode ser feito pelo site do MP ou pelas ouvidorias dos Ministérios Públicos estaduais. 

POLÍCIA MILITAR – Número 190 deve ser acionado em casos de necessidade imediata ou socorro rápido. 

Disque Denúncia Animal – 0800 600 6428.  

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