Certamente, um dos grandes problemas para quem mora em condomínio é o barulho. Segundo o Sindicato de Habitação- SECOVI, cerca de 90% das reclamações são relacionadas a ele. Esse é um dos principais motivos para conflitos entre vizinhos, e um dos maiores problemas de convivência.
Cachorro latindo, papagaio cantando, arrastar de móveis, crianças correndo, som alto… São muitas as razões para a geração de ruídos que incomodam. Mas, o que pode ser feito? Quais medidas o síndico pode tomar?
O que diz a Lei?
Diferente do que muitos pensam, a chamada popularmente Lei do Silêncio não consta no Código Civil. O artigo que mais se aproxima é o 1277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Esse código também estimula os condôminos a estabelecer convenções e definir punições pelo regimento interno.
É importante ressaltar que a Lei do PSIU, fiscaliza apenas estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes e assemelhados. Ou seja, o síndico só poderá recorrer a ela, caso um desses esteja incomodando os moradores. Nos condomínios, é possível recorrer à Lei Federal de Contravenções Penais, nº 3.688ao artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais que diz: tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Além disso, acreditar que você tem o direito de fazer barulho até às 22h, é um engano. Mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego – 70 decibéis, o equivalente ao ruído de trânsito intenso.
Qual o momento de agir em casos de barulho?
Apesar de o síndico ser o responsável pela administração do condomínio, nem sempre ele deve intervir nas questões. É necessário que um problema atinja proporções relevantes para que ele tome uma providência.
Por exemplo, o barulho em condomínio pode atingir somente uma determinada pessoa, o que significa que talvez ele não seja assim tão incômodo. Contudo, o síndico pode intervir, avaliando a dimensão do problema e usando a estratégia mais eficiente.
Quando o barulho realmente incomoda mais pessoas, será hora de tomar providências. Porém, antes de recorrer aos atos administrativos, recomenda-se mediar as situações que causam insatisfação dos condôminos, com uma conversa amigável com o condômino responsável pelo barulho. E, sendo necessário intervir no momento certo e colocar em prática as regras estabelecidas.
Barulho em áreas de lazer
No caso de barulho em áreas de lazer, o síndico deve intervir. Os condôminos que ocupam apartamentos em andares mais baixos ou próximos a estas áreas devem estar cientes de que estão sujeitos a esses ruídos.
Mesmo assim, se o barulho extrapolar os limites e os horários permitidos, é possível tomar atitudes, baseando-se em regras previamente estabelecidas pelo condomínio. Nos casos esporádicos de reclamações, o síndico ou outro responsável poderá atuar, solicitando amigavelmente maior controle sobre os ruídos.
Barulhos provocados por salto alto, crianças e móveis
Nesses casos, a intervenção do síndico pode ou não acontecer, dependendo de cada situação. Muitas pessoas se incomodam com o barulho causado por saltos altos, móveis arrastando e crianças brincando ou chorando. Mas, é necessário avaliar a gravidade da situação e, conforme ela seja mais ou menos intensa, o síndico pode tomar as medidas cabíveis, como por exemplo notificação.
Às vezes, um simples diálogo pode resolver a situação. Se muitas pessoas reclamam do barulho, pode-se tomar providências como uso de tapetes para reduzir os ruídos, restrição de horários para certas atividades ou até isolamento acústico.
É importante que o morador registre sua queixa no livro de ocorrência e/ou meios eletrônicos regulamentados pelo condomínio. Quanto mais reclamações forem registradas, mais fácil será para o administrador intervir diretamente, notificando o responsável pelo barulho.
Barulhos de animais
Quando há animais fazendo barulho, prejudicando o sossego da massa condominial, o síndico deve intervir. O mais comum são os latidos de cachorro, especialmente em horários inoportunos. É comum, por exemplo, que cachorros, quando ficam sozinhos no apartamento, latam constantemente, perturbando a tranquilidade dos vizinhos.
Uma dica é deixar o animal em um hotelzinho pet ou providenciar alguém para passear com ele ou mesmo adestrá-lo. Isso é essencial para melhor orientação aos condôminos, e otimizar a comunicação preventiva com boas práticas é oportuna para prevenir situações como esta.
Barulho de instrumentos musicais
Nesse caso, a intervenção do síndico vai depender da intensidade do volume do instrumento. Em horários considerados normais para ruídos, o síndico não deve intervir quando há algum condômino tocando instrumento musical — principalmente se apenas um morador se manifestar contrariado.
Em horários inadequados, o condômino incomodado pode solicitar ao porteiro para que ele entre em contato com o autor do ruído, pedindo que diminua ou acabe com o barulho. Nos casos de muitas queixas, o próprio síndico pode interferir, conversando com o morador que está tocando o instrumento.
Barulho de obras
Se os ruídos das obras acontecem nos horários permitindo, não há nada a se fazer. Apesar de realmente incomodar, o morador que está efetuando sua obra tem direito a ela e os vizinhos precisam ser tolerantes e flexíveis.
Esse horário, na maioria dos regulamentos internos, vai das 8h às 17h. Caso esse barulho seja elevado demais e a obra se estenda por um tempo muito longo, o síndico poderá propor alternativas, como por exemplo evitar barulho na hora do almoço.
Além disso, o síndico deve se manter continuamente informado sobre os trabalhos e certificar-se de que eles não afetarão a estrutura do edifício.
Outros barulhos a se considerar
Existem ainda outros ruídos que podem incomodar os moradores, como:
- barulho de hidromassagem privada: o síndico deve intervir, analisando se o local onde o morador instalou o equipamento é regular e o ruído está nos níveis aceitos (pode-se controlar a acústica do motor para reduzir o barulho);
- barulho de esteira privada: recomenda-se que o morador coloque o aparelho sobre um carpete ou tapete para abafar a trepidação e o ruído;
- barulho de festas: se for em áreas comuns, é necessário analisar o regimento interno, considerar o horário, a intensidade do barulho e a quantidade de reclamações; em apartamentos, também é preciso consultar o regimento e as regras da convenção, verificar a intensidade do ruído (sempre considerando que um apartamento não é um salão de festas) e assim por diante.
Não existe uma fórmula mágica para evitar conflitos entre os moradores, principalmente quando o tema é barulho. O mais indicado é sempre tentar uma conversa amigável, seja entre condôminos, ou entre síndicos e condôminos. O síndico deve sempre manter os moradores cientes das regras, e se basear na legislação e ao Regimento Interno do condomínio, e utilizar sempre o bom senso para evitar que o problema se propague.
Essas medidas ajudarão a reduzir o desgaste do síndico e melhorar a convivência e a tolerância entre os condôminos. Que medidas você tem tomado em relação a este problema no condomínio?
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