Carteira de Trabalho Digital

A Carteira de Trabalho Digital foi disciplinada pela Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e trouxe alterações importantes nas relações entre empregadores e trabalhadores e nas rotinas do Departamento Pessoal. Ela é o resultado direto da transição da folha de pagamento das empresas para o mundo digital através do eSocial.

Publicado em 22 de Outubro de 2019
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A Carteira de Trabalho Digital foi disciplinada pela Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e trouxe alterações importantes nas relações entre empregadores e trabalhadores e nas rotinas do Departamento Pessoal. Ela é o resultado direto da transição da folha de pagamento das empresas para o mundo digital através do eSocial.

Isso porque a Carteira de Trabalho Digital está sendo alimentada com os dados do eSocial, e como a Robotton avançou com a fase dos eventos periódicos (admissões, demissões, férias, afastamentos, alterações salariais entre outros), todos esses dados já estão disponíveis automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no site https://servicos.mte.gov.br.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos:

  1. O primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e em até 10 dias no caso de desligamento.
  1. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da Carteira de Trabalho Digital. Existe um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -, para só então ser apresentado na Carteira de Trabalho Digital. Esse procedimento garante que os dados exibidos na carteira digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante, a Carteira de Trabalho em papel deverá ser guardada para ser utilizada apenas de maneira excepcional, já que ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Daqui para frente, todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações de férias e alterações salariais serão feitas apenas eletronicamente, e o trabalhador poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pelo site.

Importante ressaltar que a Carteira de Trabalho Digital já está previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o CPF – Cadastro de Pessoa Física -, estando habilitada após o primeiro acesso.

Por fim, considerando que não serão mais necessárias as anotações das férias na Carteira de Trabalho física, passaremos a depositar todos os pagamentos de férias e a encaminhar pelo malote os respectivos recibos para assinatura, sendo sempre uma via para o funcionário e outra para devolução ao Departamento Pessoal.

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