A legislação que rege as regras dos condomínios não se pronuncia diretamente sobre este tipo de problema, porém, por questões práticas e éticas, a melhor solução seria a renúncia voluntária do membro do corpo diretivo (síndico, subsíndico e conselheiros) inadimplente.
Isso porque, por exemplo, a presença do síndico é fundamental nas assembleias, e este, como qualquer outro condomínio, de acordo com o Código Civil, não pode participar das deliberações, nem votar por estar inadimplente. Assim como os conselheiros e subsíndico, que também perdem o direito de participar das assembleias em caso de inadimplência.
Outro motivo que justificaria a renúncia voluntária do síndico inadimplente, deve-se ao fato que, ainda de acordo com o Código Civil, ele é o responsável legal pela cobrança dos inadimplentes, gerando um embaraço prático e ético, afinal, como ele poderá representar o condomínio contra si mesmo?
Como se dá a destituição do síndico?
A destituição do síndico depende de assembleia especialmente convocada, em que a maioria absoluta (50% + 1) dos condôminos que estiverem presentes vote favoravelmente à proposta. O art. 1.349 do novo Código Civil exige, ainda, que a destituição tenha um dos seguintes fundamentos: prática de irregularidades, falta de prestação de contas, atos de má gestão (não administrar convenientemente o condomínio).
Como se dá a destituição dos conselheiros?
Os conselheiros só poderão ser destituídos em assembleia geral especialmente convocada, que preencha a votação prevista na Convenção a respeito e, no silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352 do novo Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do novo Código Civil).