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Robotton Responde – Cigarros em condomínios, o que fazer?

O cheiro de fumaça na vizinhança está incomodando? Saiba o que fazer

Publicado em 23 de Julho de 2021
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O convívio pacífico é um dos desafios da vida condominial, nem sempre as ações de um condômino agradam a todos. Um problema enfrentado por muitos moradores em condomínio está relacionado ao vizinho que fuma na janela ou na sacada, o que gera incômodo aos demais.  

Fumaças e odores de cigarro, charutos, narguilés e afins no condomínio e dentro das dependências, podem incomodar a vizinhança. Apesar de estar amparado pela lei, o morador tem o direito fumar em sua unidade, porém não pode incomodar os vizinhos. Vale lembrar que a fumaça e os odores podem ser tão incômodos quanto o barulho.  

Caso o hábito do morador atrapalhe o convívio, a primeira ação a ser feita é ter uma boa conversa entre os envolvidos. Afinal, como esse é um problema pontual entre duas unidades, o síndico não precisa, necessariamente, se envolver na situação. O diálogo sempre é a melhor opção para resolver um problema em condomínios.  

Mas, se não surtir efeito, o incomodado poderá reclamar formalmente ao síndico, através do livro de ocorrências ou registrando uma queixa no portal do condomínio. Assim, o síndico terá argumentos para tratar a questão com o condômino causador do problema. 

O síndico terá o papel de apaziguador na situação, buscando que as partes entrem em um consenso. O morador não poderá ser multado por fumar na sacada ou janela de sua unidade. Porém, em casos extremos, ele poderá ser multado com base no direito de vizinhança regulamentado pelo Art. 1336 do Código Civil, em que o morador não deve utilizar sua propriedade prejudicando o sossego e salubridade dos outros condôminos. 

Art. 1336 – IV dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

E nas áreas comuns do condomínio, pode fumar? 

Em dezembro de 2014 foi sancionada a lei 12.546/2011, também conhecida como “lei antifumo”, que aborda diretamente o assunto em condomínios. O texto diz: 

“Fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo”. 

Ou seja: está proibido fumar na escada, embaixo do toldo, ou em qualquer lugar parcialmente coberto. Para os locais aberto, mas de uso coletivo, o condomínio poderá determinar em sua convenção se é permitido ou não fumar. Caso não esteja descrito na convenção, será necessária uma assembleia para deliberar o assunto.  

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