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Fiscalização das contas do síndico: quem faz? Saiba mais!

Fiscalização das contas do síndico: quem faz? Saiba mais!

Publicado em 8 de Dezembro de 2017
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síndico é a pessoa encarregada pela administração do condomínio, devendo se responsabilizar, inclusive, por cuidar da gestão financeira do local, além de receber e efetuar diversos pagamentos, que são fundamentais para o bem-estar dos condôminos.

Contudo, uma pergunta é muito oportuna: quem realiza a fiscalização das contas do síndico? Se ele é o administrador, a quem cabe o direito e a responsabilidade de fiscalizar sua idoneidade financeira? 

É sobre esse assunto que vamos tratar neste post. Leia-o e esclareça suas dúvidas sobre o tema!

O que ensina a legislação

Após o Código Civil de 2002, o qual efetuou muitas mudanças na lei precedente, muitas pessoas ficaram em dúvida se a Lei nº 4.591/64 havia ou não sofrido revogação. O correto é afirmar que só houve anulação em algumas partes da Lei, ou seja, nos pontos em que ela conflitava com o novo código, prevalecendo as normas atualizadas.

O Código Civil de 2002 determina, no artigo 1.356, que é opcional, nos condomínios, eleger o conselho consultivo ou fiscal: "Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico". 

Contudo, embora seja opcional, a formação do conselho fiscal é muito importante para a saúde financeira do condomínio.

Já a Lei nº 4.591/64 determina, em seu artigo 23, que “será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de dois anos, permitida a reeleição”.

Em seu parágrafo único, ainda é dito que “funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”. Ou seja, o conselho consultivo só existirá se for previsto na convenção condominial.

O conselho fiscal

Percebe-se que, enquanto o artigo 1.356 do Novo Código Civil menciona conselho fiscal, o artigo 23 da Lei dos Condomínios trata de conselho consultivo. Qual a diferença, então?

Por meio de convenção, os condôminos podem (e devem) estabelecer um conselho fiscal para monitorar de perto as finanças do condomínio, o qual é formado por moradores do prédio. Trata-se efetivamente de um órgão complementar do condomínio, ou seja, ele não pode ser considerado de importância secundária nem interpretado como uma função burocrática.

Os membros do conselho fiscal são eleitos em uma assembleia geral e devem fazer a análise das contas, emitindo depois parecer recomendando ou negando a aprovação dessas contas. 

As informações oriundas desse conselho vão fundamentar a decisão dos outros moradores, os quais poderão confirmar a recomendação ou rejeitá-la, evitando problemas no caixa e na gestão condominial.

Os membros do conselho fiscal poderão exercer função adicional se assim for definida pela convenção e for aprovada em assembleia. Essa função corresponde à assessoria do síndico, desempenhando, portanto, o cargo de conselheiros consultivos.

O conselho consultivo

Também é um órgão que deve prestar assessoria ao síndico na solução de problemas relacionados ao condomínio. Cabe à convenção atribuir funções específicas ao conselho.

É importante ter claro que o conselho consultivo jamais pode substituir o síndico. Ele poderá discutir e sugerir soluções, mas nunca obrigará o síndico a aceitá-las, pois não dispõe de poder para isso. Também não pode realizar a gestão de departamentos, nem assumir atividades próprias do síndico.

Contudo, a importância do conselho consultivo é inquestionável e todas as reuniões entre os conselheiros e o síndico devem ser registradas em atas para que os demais condôminos fiquem a par dos assuntos discutidos.

A recomendação e a aprovação das contas

Vimos que o conselho fiscal tem como principal função a fiscalização das contas do síndico, mas existem limites que precisam ser bem compreendidos pelos membros do conselho. 

O conselho fiscal não pode aprovar ou desaprovar as contas (isto cabe à assembleia), podendo somente recomendar a aprovação ou a desaprovação destas.

A recomendação do conselho fiscal deve ser fundamentada, considerando a análise dos elementos contábeis.

É claro que a opinião do conselho fiscal é de suma importância, já que vai repercutir na decisão final dada pelos membros da assembleia. Elel faz uma ressalva sobre as contas e os integrantes da assembleia tomam a decisão final após os esclarecimentos.

O parecer do próprio síndico

Ainda que não exista conselho fiscal para efetuar a fiscalização das contas do síndico, ele deverá cumprir uma obrigação anual: a de apresentar as finanças relativas à sua administração e buscar que elas sejam aprovadas pelos condôminos. Se não houver aprovação (caso exista ou não um conselho fiscal), o síndico deverá tomar providências para regularizar sua administração.

O síndico poderá, por exemplo, julgar que o conselho fiscal não avaliou de forma satisfatória suas contas e, nesse caso, deverá solicitar uma nova avaliação. Para que seja efetuada essa nova fiscalização, é preciso que os membros da assembleia aprovem e elejam uma nova comissão.

Caso o síndico ainda não se sinta satisfeito com a avaliação dessa nova comissão, o trabalho poderá ser efetivado por uma empresa independente, ou seja, uma auditoria com profissionais externos.

Os cuidados com a fiscalização das contas do síndico

É importante que a avaliação das contas seja feita sob um ponto de vista basicamente operacional, nunca político. Para a melhor saúde financeira do condomínio, as votações devem ser menos parciais possíveis, evitando-se fundamentações em preferências pessoais e avaliações distorcidas.

A fiscalização das contas do síndico deve ser a mais transparente possível, devendo ser evitadas ambiguidades e situações pouco esclarecidas. Política de gestão não é o foco na fiscalização das contas. O que devem ser levados em conta são a exatidão nos balanços, em seus demonstrativos e comprovações, ou seja, os aspectos puramente contábeis que devem prevalecer.

Quando acontecem auditorias independentes, os auditores podem avaliar as contas e fazer recomendações. Mas, como no caso do conselho fiscal, a aprovação ou a desaprovação das contas só poderá ser decidida pelos próprios condôminos, reunidos em assembleia geral exclusivamente com essa finalidade.

E agora? O que pensa sobre a fiscalização das contas do síndico? Deseja fazer uma auditoria independente? Aproveite para entrar em contato com a Robotton e ficar ciente sobre os serviços que ela oferece!

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