Quem vive em condomínio sabe que comportamentos indevidos provocados por moradores podem ser comuns, os quais costumam perturbar o sossego e bem-estar dos demais e impedir uma convivência agradável e harmoniosa no prédio. A boa notícia é que os condomínios também podem agir contra esse cenário insatisfatório.
Há pouco tempo, a Robotton auxiliou um condomínio que vivenciou esta experiência negativa, orientando o síndico, corpo diretivo e demais condôminos sobre os registros e as notificações a serem aplicadas, a fim de gerar o lastro documental necessário, bem como a convocação, condução e registro das assembleias que deliberaram o assunto.
O trabalho estratégico da administradora em manter arquivadas todas as reclamações registradas em livros de ocorrência, os protocolos das notificações enviadas ao apartamento, os vídeos de determinadas condutas capturados pelo circuito interno de TV do condomínio instrumentalizou os advogados para que seja elaborada a ação judicial.
Após os atos administrativos e iniciada a fase judicial, o processo foi julgado recentemente, o qual foi considerado um dos primeiros casos envolvendo a retirada de morador do condomínio no Brasil, devido à comprovação de suas constantes condutas inadequadas ao longo dos anos, inviabilizando seu convívio social. Entre as práticas constatadas estão: a realização de festas no período da madrugada, produzindo barulho excessivo de gritaria, música e algazarra; intimidações com palavras de baixo calão e ameaças a moradores e funcionários do prédio; e uso indevido das áreas de lazer com número de convidados acima do permitido.
A sentença inédita foi proferida pela 19ª Vara Cível de São Paulo, após a ação ter sido ajuizada, determinando a saída do condômino no prazo de 60 dias sob pena de remoção forçada.
A juíza acolheu o pedido subsidiário formulado pelo escritório de advocacia contratado especialmente para este caso, e que teve apoio da administradora, depois de analisar o relatório que constatou as desavenças e abusos em sua convivência com os vizinhos e o ambiente de medo causado por ele.
Apesar de o Código Civil vigente limitar-se à aplicação de multa em seu Artigo 1.337, nesta situação, a decisão de exclusão foi baseada na jurisprudência e doutrina como medida extrema. Segundo a prova colhida, foi concluído que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido em razão das atitudes cometidas pelo réu.
Mesmo com o histórico de multas aplicadas ao apartamento já ter atingido o limite de dez vezes o valor da contribuição, os comportamentos antissociais não cessaram. A questão entrou em pauta na assembleia do condomínio, e após discussão, culminou na aprovação da exclusão do morador por 48 dos 54 da totalidade dos condôminos, superando o quórum específico de 2/3 determinado por lei.
O episódio mostra que é possível obter ganhos importantes visando à harmonia da vida condominial em benefício da coletividade, com o aval da maioria dos condôminos, sendo a administradora uma grande aliada do condomínio para viabilizar essas conquistas.
Processo 1065584-32.2016.8.26.0100