É válido ressaltar que na lei e na maioria das Convenções Condominiais, não existe a figura do Corpo Diretivo. Essa é uma maneira de se referir ao grupo de condôminos que possuem cargos e funções dentro da gestão condominial. Normalmente, composto pelo síndico, subsíndico e conselheiros fiscais/consultivo.
Mas, essa composição pode variar de um condomínio para outro. Depende do que é definido na Convenção.
O art. 23 da Lei 4591/64 diz que, “na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição”, enquanto o art.9 os caracteriza - proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas.
Dessa forma, para ocupar a função de conselheiro, é necessário que o candidato se enquadre em uma dessas condições, pessoalmente ou por intermédio de procuração.
E para o cargo de síndico, deve ser avaliada a convenção e identificar se é permitida a candidatura de pessoas estranhas ao condomínio.
Resumindo: o filho de um proprietário não pode fazer parte do conselho, mas dependendo da convenção ele pode ser síndico.
Existem muitas dúvidas quanto as atribuições de um membro do conselho fiscal, por isso separei as principais funções. O conselho fiscal deve, primeiramente, fiscalizar e auditar as contas do condomínio, emitir pareceres quanto a essas contas e encaminhá-las a assembleia geral. O conselho fiscal também deve estar em contato com o síndico e alerta-lo para eventuais irregularidades. Junto ao síndico, devem escolher tanto a agência bancária quanto a seguradora do condomínio. É importante ressaltar que não é função do conselho fiscal fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio e nem tomar decisões administrativas em nome do condomínio sem a autorização do síndico.