Um dos assuntos que comumente gera dúvidas sobre a gestão de um condomínio é o fundo de reserva. Isso porque, muitos condôminos não compreendem como é feita a arrecadação, como ele é utilizado, como é gerenciado esse dinheiro, dentre outras dúvidas.
Apesar de ser regulamentado pela Lei do Condomínio, que em seu Capítulo II determina que a contribuição para constituição de fundo de reserva deve ser estabelecida pela Convenção, o tema gera dúvidas por não ter uma discriminação dos detalhes que o cercam.
Neste texto, falaremos como o fundo de reserva funciona, quem deve pagá-lo, como gerenciar esse dinheiro, e esclarecer outras dúvidas sobre o assunto. Boa leitura.
Antes de explicar o que é o Fundo de Reserva, precisamos falar sobre a cota condominial. Ela é o valor mensal pago pelos moradores que serve para custear as despesas ordinárias, como: remuneração dos profissionais que trabalham no edifício, contratos de prestação de serviço e a manutenção das áreas comuns. Mas além das despesas ordinárias, a cota pode incluir outros rateios extraordinários, por exemplo o Fundo de Reserva.
Como o próprio nome diz, é uma reserva do condomínio para despesas urgentes não cobertas pela previsão orçamentária. De acordo com o Código Civil, o fundo de reserva não é obrigatório, mas sua prática é recomendada para cobrir despesas urgentes de itens essenciais ao funcionamento do condomínio.
O fundo de reserva é destinado para cobrir gastos emergenciais, imprescindíveis para o funcionamento do condomínio, como obras estruturais, vazamentos, tubulações rompidas, elevador quebrado, entre outras casualidades. Assim, a previsão orçamentária, destinada às despesas com a manutenção de rotina do condomínio não é prejudicada caso haja alguma despesa imprevista.
Como mencionamos, o valor é definido pela Convenção, podendo existir alterações mediante aprovação em assembleia com quórum específico.
A Convenção do condomínio determina:
A contribuição do fundo de reserva é obrigatória a todos os condôminos. De acordo com a Lei do Inquilinato, o proprietário é obrigado a realizar o pagamento. Enquanto o locatário é responsável pela taxa condominial ordinária.
O objetivo desse fundo não é suprir o caixa, mas arrecadar recursos de caráter preventivo.
Caso não exista regulamentação, na convenção, com normas que discriminem a forma como o fundo pode ser utilizado, é recomendado ao síndico que os gastos sejam previamente aprovados em assembleia. Em casos de despesas emergenciais, é oportuno a aprovação formal do Corpo Diretivo em reunião específica registrada em ata. A eventual utilização dos recursos do fundo de reserva, deverá sempre ser ratificada em assembleia geral.
Uma vez pago, o montante que constitui o fundo de reserva passa a fazer parte do saldo do condomínio. Logo, não pode ser distribuído ou restituído aos condôminos, mesmo que o proprietário venha a se desfazer de sua unidade.
Ele só poderá ser gerenciado seguindo as diretrizes determinadas em Convenção ou com a aprovação em Assembleia.
Por ser um assunto tão importante, e complexo, separamos duas práticas que podem ser adotadas:
A contabilização da arrecadação do fundo de reserva, bem como sua eventual utilização, deve ocorrer em conta contábil individualizada no balancete de despesas, normalmente nomeada de fundo de reserva. Assim, é possível acompanhar com precisão o rendimento das verbas e garantir que ele não se misture com o fluxo de caixa ordinário.
Conduzir uma gestão transparente é obrigação do síndico e essencial para assegurar um ambiente de harmonia e confiabilidade entre os integrantes do condomínio. Afinal, os proprietários têm o direito de saber como os valores arrecadados estão sendo utilizados e quais são seus respectivos rendimentos.
Portanto, o síndico deve prestar contas mensalmente ou toda vez que esclarecimentos forem solicitados.
Como vimos, o fundo de reserva é uma iniciativa inteligente, que protege o condomínio diante de urgências e permite que os moradores contribuam com uma poupança programada, sem ter que arcar com rateios inesperados.