O governo do Estado de São Paulo adotou no mês de março medidas mais restritivas para a contenção da disseminação do novo Coronavírus. Conversamos com a advogada Cláudia Felix, do escritório Marques Mateus, para entender como ficam as situações dos condomínios diante das novas restrições.
Entendemos que cada condomínio tem sua particularidade, e não há uma regra a ser adotada em todos os empreendimentos. As recomendações para os condomínios permanecem as mesmas, cabendo ao síndico avaliar a necessidade de fechamento da área comum ou uso de forma revezada, sem aglomerações.
O síndico tem como dever a defesa dos interesses da massa condominial, portanto deve zelar pela preservação da saúde dos moradores, nos termos do artigo 22, § 1º, “b” da Lei 4591/64, cumulado com o artigo 1.348, incisos II e V, do Código Civil. Desse modo, não há arbitrariedade na decisão de manter as áreas comuns fechadas. (Confira o parecer da OAB-SP)
Nota-se que a situação é grave, estamos vivenciando a fase mais crítica da pandemia, portanto, o síndico não deve hesitar em tomar medidas de contenção adequadas ao ambiente de cada condomínio. O corpo diretivo deve avaliar a possibilidade de fechamento de alguns espaços compartilhados, e de adequações, como revezamento e rigorosas medidas de higienização, em outros.
Mais uma vez, reforçamos os cuidados gerais que devem ser adotados por todos.