Apesar de existirem há mais de dez anos, as assembleias virtuais nunca ganharam adesão por parte dos gestores e moradores, seja pelas dúvidas sobre sua validade ou pela falta de familiaridade com o novo formato. Mas, a pandemia serviu como impulsionadora para quebrar a resistência e tornar essa alternativa um recurso com adesão em massa nos condomínios.
E, a partir de agora, após o presidente Jair Bolsonaro sancionar a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual, ela se tornou oficial.
A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 548/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). A sanção foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial da União.
A lei muda o artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
Vale ressaltar que para que ela seja válida, ela deve obedecer a alguns pré-requisitos como:
A assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
Fonte: Agência Senado