O Código Civil, assim como a Lei dos Condomínios fazia, determina que o mandato do síndico, condômino ou profissional, deve ser de no máximo dois anos, com direito a reeleição.
Art. 1347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Apesar do Código Civil ser omisso em relação ao número de reeleições do síndico, a jurisprudência brasileira é unânime em dizer que o síndico poderá se reeleger quantas vezes ele quiser, desde que seja devidamente eleito pela assembleia do condomínio.
A única forma de limitar o número de reeleições do é se houver previsão expressa na convenção de condomínio. Caso não haja essa previsão, não haverá essa possibilidade de limitação.