Após sancionada a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual, ela se tornou oficial.
A lei muda o artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio.
Isso, desde que, sejam seguidos os mesmos critérios da assembleia presencial, dispostos no Código Civil (como edital de convocação, registro de atas etc.), todos os participantes sejam instruídos de como participar e votar, e que seja utilizado uma plataforma confiável à prova de fraudes.
A assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.
A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
Na ata da assembleia você deverá registrar a participação dos condôminos e seus votos individuais. As listas de presenças devem se basear nos LOGINS dos usuários nas plataformas utilizadas. As plataformas que não apresentem este recurso devem ser complementadas com a lista de presenças com assinatura colhida a parte, para obter o devido registro.
Para saber mais sobre o tema leia também: As assembleias digitais são válidas?