Agora que a Páscoa acabou e os carnês começaram a surgir, é bem provável que você já tenha se deparado com aquela temida pergunta: afinal, como declarar o Imposto de Renda? Seja entre amigos, no trabalho ou naquele almoço de domingo com os familiares, esse assunto sempre vem à tona e, ano após ano, levanta uma série de dúvidas entre os brasileiros.
Uma das mais recorrentes trata-se da declaração do Imposto de Renda dos síndicos, os grandes encarregados pela administração de um prédio. Ao contrário do que muitos pensam, o assunto abrange diversas questões e deve ser tratado com cuidado por todos aqueles que não querem ter problemas com a Receita Federal.
Por isso, se você é o responsável pela gestão de condomínio do local onde mora, mas ainda não faz a menor ideia de como declarar o Imposto de Renda de um síndico, continue lendo este post e aprenda passo a passo o que fazer para vencer o leão. Vamos lá?
Antes de explicarmos como se dá o processo para declarar o Imposto de Renda, faz-se necessário entender algumas questões preliminares. Uma delas é saber quem define a remuneração do síndico!
Inicialmente, é importante ter em mente que ser síndico de um condomínio requer muito esforço, comprometimento e dedicação. Além de cuidar das atividades burocráticas e administrativas, é preciso apaziguar os ânimos entre vizinhos, manter a ordem, cuidar das reclamações, e ainda cobrar os valores devidos pelos inadimplentes.
Diante de tanto trabalho, nada mais justo do que ser remunerado, não é mesmo? Embora alguns moradores não deem o devido valor, é inegável que o responsável pela administração condominial abdica do seu tempo livre em prol das necessidades do edifício e deve ser devidamente recompensado pelo seu trabalho!
A definição dessa recompensa, no entanto, não acontece de forma arbitrária. Segundo o artigo 9° da lei nº 4.591, popularmente conhecida como "Lei do Condomínio", cabe à Convenção do Condomínio definir se o desempenho das funções do síndico será exercido de forma gratuita ou remunerada.
A Convenção do Condomínio pode até mesmo proibir que haja qualquer tipo de recompensa para quem se dedica às atividades de síndico.
Mas, afinal, o que é uma Convenção de Condomínio? E uma assembleia? Por incrível que pareça, dúvidas como essas são bastante corriqueiras! Em poucas palavras, podemos dizer que a Convenção do Condomínio atua como uma espécie de constituição, definindo quais são as principais regras para o bom funcionamento do edifício.
Quando bem escrito, esse documento evita uma série de problemas e é capaz de definir questões como:
modo como o condomínio será administrado;
condições exigidas para convocação da Assembleia Geral;
principais regras para uma convivência pacífica e agradável;
sanções passíveis de serem aplicadas aos inadimplentes;
formas de rateio das despesas e taxas extras;
uso de áreas e itens coletivos;
principais responsabilidades do síndico;
remuneração a ser atribuída às atividades do síndico.
As assembleias, por outro lado, podem ser compreendidas como um conjunto de pessoas (nesse caso, os moradores) que se reúne para deliberar sobre os seus interesses comuns. É o que acontece, por exemplo, quando os residentes de determinado edifício se juntam para decidir sobre o valor da taxa extra decorrente de uma reforma ou até mesmo sobre a contratação de um novo porteiro.
Na prática, as questões que não são previstas nas convenções acabam sendo definidas pelas assembleias, que têm absoluta legitimidade para decidir sobre o condomínio.
Quando não definido na Convenção, um dos pontos passíveis de serem decididos em assembleia é justamente a remuneração do síndico. Muitas vezes, as convenções não detalham o valor a ser atribuído ao administrador do edifício e, por isso, a assembleia de condomínio que o elegeu passa a ser a grande responsável por definir quais serão as isenções ou benefícios ofertados ao titular do cargo. Tudo isso, é claro, de forma transparente, na presença do quórum mínimo necessário e sem contrariar nenhuma proibição expressa na Convenção.
Basicamente, é possível remunerar o síndico de três formas: diretamente, indiretamente ou de forma mista. Todas essas formas de remuneração são legais, mas, para isso, devem estar previstas na Convenção do Condomínio.
Caso não haja previsão legal, é necessário levá-las à apreciação em uma assembleia e, posteriormente, votá-las. Se aprovadas por, pelo menos, dois terços dos moradores presentes, as características de remuneração escolhidas poderão ser devidamente executadas. A seguir, conheça um pouco mais sobre cada um desses 3 tipos de remuneração.
A remuneração direta é a compensação financeira pelos trabalhos realizados pelo síndico. Ela ocorre por meio do pagamento de determinado valor, por meio de pró-labore e pelo tempo que durar o seu mandato regular. Aqui, mais uma vez, a Convenção do Condomínio ou a assembleia são as responsáveis pela definição do valor, uma vez que a legislação para condomínios não estabelece um piso ou teto salarial.
Em geral, o valor varia de acordo com o tamanho do condomínio e com o grau de complexidade das tarefas a serem executadas. E lembre-se: não é preciso ser morador do edifício para assumir o cargo de síndico! Há, inclusive, síndicos profissionais e empresas que atuam exclusivamente com a administração e gestão de condomínios.
Outra forma de remuneração extremamente comum ocorre de forma indireta, a partir da isenção total ou parcial da taxa de condomínio. Quase sempre, essa é a opção escolhida por edifícios menores, nos quais os próprios moradores se encarregam da gestão do condomínio.
Nesses casos, o síndico deixará de pagar mensalmente parte ou a integralidade da taxa condominial. Apesar dessa isenção, é válido ressaltar que o administrador continuará sendo o responsável por arcar com taxas extras destinadas a obras e outros reparos, bem como com o fundo de reserva.
Salienta-se ainda que, assim como ocorre com o pró-labore, o percentual da isenção também precisa estar previsto na Convenção ou ter sido previamente autorizado pela assembleia.
Como o próprio nome já diz, a remuneração mista contempla a isenção da taxa de condomínio e o pró-labore, beneficiando o síndico das duas formas a partir da previsão na Convenção. É o caso, por exemplo, do administrador condominial que recebe um salário mínimo e também faz jus a algum tipo de ajuda de custo, por menor que seja.
Agora que você já entendeu quais são as formas de remuneração do síndico, está na hora de entender as obrigações e os tributos ligados ao responsável pela gestão do condomínio. Segundo a lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o síndico é considerado um contribuinte individual, independentemente de ser remunerado de forma direta, indireta ou mista.
Essa categoria contempla profissionais autônomos — como taxistas e vendedores ambulantes — e aqueles que prestam serviços esporádicos, sem vínculo empregatício. Em ambos os casos, a inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio trabalhador, por meio do PREVFONE, do site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou nas agências da Previdência Social espalhadas por todo o país.
Se o síndico já recolhe o INSS na condição de empregado ou empresário, porém, a inscrição como contribuinte individual não é necessária. Nesses casos, basta utilizar o número do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) já existente para efetuar os pagamentos.
Por não estar vinculado ao regime celetista, próprio dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o síndico não tem carteira assinada e, por conseguinte, não faz jus a benefícios como férias remuneradas e décimo terceiro salário.
Apesar disso, o responsável pela gestão do condomínio é um dos segurados obrigatórios da Previdência Social e o recolhimento da sua contribuição é uma obrigação do próprio edifício, que atua como fonte pagadora nesse caso. Vamos entender melhor? Confira!
O síndico só é dispensado do recolhimento de INSS quando não recebe nenhum tipo de remuneração, ajuda de custo ou isenção de taxa do condomínio. Nos outros casos, o recolhimento incide sobre o valor do pró-labore ou da isenção, ainda que esta seja apenas parcial.
Isso acontece porque, de acordo com a Instrução Normativa 971, da Receita Federal Brasileira, a isenção da taxa de condomínio é uma forma de pagamento indireto, não estando, portanto, livre do recolhimento.
Nos casos em que o síndico é remunerado de forma direta, via pró-labore, recomenda-se que o administrador contribua para o Instituto Nacional do Seguro Social com a alíquota mínima para não onerar excessivamente o condomínio. Essa alíquota é de 11% e garante ao gestor os benefícios equivalentes ao valor do salário mínimo vigente à época.
Por óbvio, é possível contribuir com alíquotas maiores, aumentando o percentual de recolhimento e, consequentemente, os benefícios garantidos pela Previdência Social. No fim, vale a pena fazer as contas.
Além da alíquota paga pelo síndico, a qual é recolhida pelo condomínio e repassada para o INSS, o próprio edifício atua como fonte pagadora e é responsável por reter outros 20% sobre o valor do pró-labore ou da isenção.
Ou seja: no fim das contas, o recolhimento de INSS é de pelo menos 31% do valor da remuneração, seja ela direta ou indireta. Conforme exposto, esse percentual é obtido a partir da soma dos 20% recolhidos pelo próprio condomínio e da alíquota escolhida pelo próprio síndico.
É preciso atentar também para algumas situações especiais. Síndicos que já recolhem pelo teto de contribuição, por exemplo, deverão informar a situação ao condomínio e apresentar os documentos comprobatórios dos pagamentos já efetuados, evitando, assim, que descontos aconteçam de forma indevida.
Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento do INSS deve ocorrer até o dia 15 de cada mês. Caso o décimo quinto dia do mês caia em um sábado, domingo ou feriado, a data do recolhimento deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior ao vencimento. Em abril de 2018, por exemplo, o recolhimento deverá acontecer até o dia 13, já que o dia 15 é um domingo.
Além da preocupação com o recolhimento, há também a obrigatoriedade de prestar as informações da remuneração paga ao síndico ou da isenção da taxa condominial ao INSS, através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ) para garantir a qualidade de segurado do síndico.
Se você chegou até aqui, é porque já entendeu quem define a remuneração do síndico, quais as formas possíveis de remuneração e como funciona o recolhimento do INSS, não é mesmo? Agora que você já adquiriu todo esse conhecimento, é chegada a hora de darmos mais um passo e colocarmos a mão na massa: afinal, como o síndico deve declarar Imposto de Renda?
Na hora de declarar Imposto de Renda, o primeiro passo é entender quais os limites de isenção. Afinal, nem todas as pessoas (nem mesmo os síndicos!) são obrigadas a pagar o Imposto de Renda de Pessoa Física.
Basicamente, a regra geral estabelece que a declaração do Imposto de Renda é obrigatória para todos aqueles que receberam, ao longo do ano de 2017, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.599,70. No caso dos síndicos, como já foi dito anteriormente, a remuneração recebida por meio de pró-labore, ajuda de custo e isenção de taxa condicional devem ser interpretadas como rendimentos tributáveis e, assim, consideradas para fins de cálculos.
Suponha, por exemplo, que um síndico desempregado recebeu o equivalente a um salário mínimo mensal para administrar o condomínio e usou esse dinheiro para se manter. Nesse caso, os seus rendimentos tributáveis anuais não ultrapassaram a marca dos R$ 28.599,70, de modo que ele pode se considerar isento.
Por outro lado, um síndico que recebe R$ 2.400,00 trabalhando em um emprego celetista e ainda recebe isenção da taxa condominial equivalente a R$ 600,00 precisará declarar os seus bens à Receita e ultrapassará os limites da isenção.
A declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física pode ser feita basicamente de duas formas: simplificada ou completa.
A declaração simplificada consiste essencialmente na concessão de um desconto padrão no valor de 20% sobre a renda tributável declarada. Em compensação, ao aceitar o referido desconto, o contribuinte abre mão de todas as outras deduções que poderiam ser solicitadas com educação, saúde e outros gastos básicos. Assim como aconteceu em 2017, o valor máximo para a concessão do desconto é de R$ 16.754,34.
A declaração completa, por sua vez, é a opção mais adequada para todos aqueles que tiveram gastos altos ao longo do ano de 2017. Nesse tipo de declaração, é possível deduzir:
até R$ 2.275,08 por dependente;
até R$ 3.561,50 em gastos com educação, por dependente;
despesas médicas, psicológicas e ortodônticas de qualquer valor;
até R$ 1.171,84 relativos aos custos com empregado doméstico.
Além da remuneração ou isenção recebida como síndico, também é necessário informar direitos, bens e dívidas existentes no Brasil ou no exterior, contas correntes com saldos superiores a 140 reais, bens móveis com valores inferiores a 5 mil reais e ações ou ativos financeiros superiores a mil reais.
E não se esqueça: a Receita Federal é extremamente inteligente e consegue obter e cruzar dados oriundos das mais diversas fontes de informações! Por isso, seja honesto e não omita nenhuma informação. Há fiscalização pronta para descobrir esse tipo de crime e, certamente, as consequências serão muito piores.
Em ambos os casos, as declarações poderão ser entregues por meio do Receitanet (o programa de transmissão da Receita Federal brasileira), na página do próprio fisco ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", disponível para smartphones e outras plataformas.
A declaração do Imposto de Renda do síndico segue o cronograma padrão, definido e divulgado anualmente pela Secretaria da Receita Federal. Nesse ano, o prazo para apresentação da declaração do Imposto de Renda 2018 — que tem 2017 como ano-base — iniciou no dia 1° de março, quinta-feira, e se estende até o final de abril, no dia 30, segunda-feira.
O download do software gerador da declaração está disponível no próprio site da Receita Federal. Lembre-se: o download do programa é essencial para todos aqueles que farão a sua própria declaração!
Para evitar problemas com a Justiça, efetue os seus cálculos cuidadosamente e não se esqueça de verificar se está enquadrado em algum outro critério que torna a declaração do Imposto de Renda obrigatória.
Ah! Quer um incentivo para não deixar para última hora e fazer a sua declaração o mais rápido possível? Aqui vai: aqueles que declararem o imposto no início do prazo e não cometerem nenhum erro (sejam omissões, sejam inconsistências) também poderão receber eventuais restituições mais cedo, a partir do mês de junho.
Vale lembrar que portadores de enfermidades graves, idosos e deficientes (sejam mentais, sejam físicos) também têm prioridade na hora de restituir parte do imposto pago.
Em se tratando de como declarar Imposto de Renda, a máxima de que os últimos serão os primeiros não se aplica em nada! Enquanto os retardatários acabam ficando por último na fila da restituição, os que perdem o prazo ou simplesmente deixam de efetuar a sua declaração são multados!
Em relação ao pagamento da multa, a verdade é que não há diferença prática entre perder o prazo e não efetuar a declaração. Em ambos os casos, o contribuinte poderá ser multado em, no mínimo, R$ 165,74. Porém, esses valores podem ser bem mais altos, chegando até 20% do imposto devido. Lembre-se: a multa começa a contar no primeiro dia posterior ao fim do prazo, ou seja, no dia 1º de maio.
Quem atrasa o pagamento do imposto também sofre penalidades. Nesses casos, a multa é de 0,33% ao dia, o que, ao fim de um mês e a depender do valor do imposto, pode representar um tremendo prejuízo. Além disso, a não declaração do Imposto de Renda faz com que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte adquira o status de pendente e comprometa uma série de atividades.
Com o CPF negativado, o indivíduo fica impossibilitado de:
solicitar empréstimos junto a instituições financeiras;
obter certidões negativas de imóveis, seja para venda ou aluguel;
prestar qualquer concurso público;
movimentar a sua conta bancária já existente;
obter passaporte ou vistos.
No fim das contas, vale a pena ficar ligado ao prazo, declarar o Imposto de Renda com atenção e não omitir nenhum tipo de informação. Tomando esses 3 cuidados, você certamente permanecerá em dia com a Receita Federal!
E então, gostou das nossas dicas sobre como declarar Imposto de Renda? Se você já é síndico, assumirá esse grande desafio em breve ou, simplesmente, preocupa-se com a qualidade da administração do seu condomínio, entre em contato conosco! Ficaremos muito felizes em ajudá-lo a ir além na gestão condominial!